STJAgInt no AREsp 2.930.223
Omissão: relevância da questão
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Relevância da questão
- Ausência
- Vício não configurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a falha, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC.
2. No caso, para eximir-se da cobrança de débito relativo a IPTU, a jurisdicionada, em exceção de pré-executividade, invocou suposto acordo realizado em ação de desapropriação, argumento que não tinha potencial para alterar a solução estabelecida pela instância ordinária.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.