TSTAg-RRAg 10118-41.2021.5.03.0147
Incompetência da justiça do trabalho: aceitação tácita do acórdão regional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Incompetência da justiça do trabalho
- Aceitação tácita do acórdão regional
- Preclusão lógica
- Dessa decisão o Reclamado não interpôs recurso de revista
- Indenização por Dano Material
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO POR PARTE QUE NÃO AVIOU RECURSO DE REVISTA NEM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACEITAÇÃO TÁCITA DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRECLUSÃO LÓGICA. ART. 1.000 DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Situação em que o Tribunal Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido relativo aos reflexos das verbas deferidas na presente ação em contribuições para previdência complementar da Autora. Dessa decisão o Reclamado não interpôs recurso de revista. Apenas a Reclamante apresentou recurso de revista, que foi admitido parcialmente, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. Desse modo, o Reclamado não impugnou, de forma oportuna, a competência da Justiça do Trabalho, não se mostrando pertinente a interposição de recursos posteriores com o objetivo de reabrir o referido debate. Assim, resta configurada a preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento do presente agravo, por manifestamente incabível. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 187.716,81), o que perfaz o montante de R$ 5.631,50 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Indenização por Dano Material; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Complementação de Benefício Previdenciário; Transcendência