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Jurisprudências

TSTEmb-RR 3276-92.2013.5.02.0037

A) agravo em embargos em recurso de revista interposto pelo ente público reclamado

Relator(a): João Pedro Silvestrin

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Responsabilização subsidiária
  • Ente integrante da administração pública
  • Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
  • B) embargos em recurso de revista interposto pela parte reclamante
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Juros de Mora

Ementa

A) AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SDI-1. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante da aparente dissonância entre o acórdão prolatado por esta SDI-1 e as teses vinculantes fixadas pelo STF nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, para prover o agravo interposto pelo ente público reclamado e reexaminar o recurso de embargos interposto pela parte reclamante . Agravo conhecido e provido. B) EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso dos autos , a Turma afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público reclamado sob o fundamento de que " o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública a partir da inversão do ônus probatório, concluindo que o ente público não produziu provas suficientes de que não contribuiu, de forma culposa, com o dano sofrido pelo empregado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), o que configura responsabilização automática do ente público ". 2. Logo, não se viabiliza o conhecimento do recurso de embargos interposto pela parte reclamante, nos termos d o artigo 894, § 2º, da CLT, tendo em vista a conformidade do acórdão turmário com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF nos julgamentos do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), de natureza vinculante. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo interposto pelo ente público reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de embargos interposto pela parte reclamante; b) não conhecer do recurso de embargos interposto pela parte reclamante.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Juros de Mora

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