STJAgRg no AREsp 3.238.697
Prestação pecuniária em substituição à pena privativa de liberdade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Prestação pecuniária em substituição à pena privativa de liberdade
- Adequação e proporcionalidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM SUBSTITUIÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve o valor da prestação pecuniária (7 salários-mínimos) em substituição à pena privativa de liberdade.
2. O Tribunal de origem considerou elementos concretos dos autos, como a renda mensal do réu, o valor da fiança adimplida e a extensão do delito, para concluir pela adequação e proporcionalidade do valor fixado.
3. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ, entendendo que a pretensão de redução do valor da prestação pecuniária demandaria nova análise fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussã o consiste em saber se o valor da prestação pecuniária fixado pelo Tribunal de origem pode ser reduzido com base na alegada insuficiência econômica do agravante, sem que isso implique reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fixação do valor da prestação pecuniária, considerando a condição financeira do réu, o valor da fiança e a extensão do delito, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
6. A pretensão de redução do valor da prestação pecuniária demandaria nova análise das condições financeiras do agravante, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. O valor da prestação pecuniária poderá ser revisto pelo juízo da execução, adequando-o às circunstâncias do caso concreto.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.