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Jurisprudências

STFRcl 74.795 AgR

Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Constitucional
  • Esgotamento das instâncias ordinárias
  • Requisito não preenchido
  • Acórdãos
  • Ato reclamado
  • Inexistência de identidade material
  • Inadequação

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 958.252 (TEMA 725/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ADPF 324. ADC 48. ADI 5.625. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito à tese fixada no RE 958.252 (Tema 725/RG), inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, e, quanto aos acórdãos da ADPF 324, da ADC 48 e da ADI 5.625, não configurada aderência estrita.

2. A parte agravante insiste na ofensa aos paradigmas, dizendo negada validade a contrato de parceria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a relação firmada entre as partes implica configuração de vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos do decidido nos paradigmas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte agravante não observou o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias quanto à arguida contrariedade à tese fixada no Tema 725/RG.

5. Uma vez reconhecido vínculo empregatício em decorrência da falta de homologação do contrato e de assistência ao profissional parceiro por entidade sindical, não está configurada identidade material entre o ato reclamado e o decidido na ADPF 324, na ADC 48 e na ADI 5.625.

6. Dissentir da conclusão alcançada nas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático, providência não admitida na via reclamatória.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

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