STJAgInt no CC 211.865
Recuperação judicial: bloqueio de valores anterior ao deferimento da recuperação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Bloqueio de valores anterior ao deferimento da recuperação
- Levantamento posterior
- Competência do juízo da recuperação
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. LEVANTAMENTO POSTERIOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte (MG) para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa em recuperação.
2. A controvérsia teve origem em ação indenizatória na qual foi determinado, em 29/8/2023, o bloqueio de valores, antes do deferimento da recuperação judicial da empresa, ocorrido em 31/8/2023. O levantamento dos valores foi autorizado posteriormente, já durante o stay period.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a liberação de valores bloqueados em ação individual, quando o bloqueio ocorreu antes do deferimento da recuperação, mas o levantamento dos valores se deu posteriormente, já na vigência do stay period.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei n. 11.101/2005 atribui ao juízo da recuperação judicial a competência para deliberar sobre atos de constrição que afetem o patrimônio da recuperanda, como forma de garantir a efetividade do plano e o princípio par conditio creditorum.
5. Mesmo que o bloqueio tenha sido determinado antes do deferimento da recuperação, a liberação dos valores constitui ato patrimonial cujo impacto recai sobre a empresa já submetida à jurisdição universal da recuperação judicial.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após o deferimento da recuperação, compete exclusivamente ao juízo da recuperação o controle de atos executivos e constritivos contra a recuperanda, inclusive no tocante a créditos extraconcursais.
7. A autorização de levantamento dos valores por juízo diverso, sem o controle da jurisdição da recuperação, configura usurpação de competência e compromete a regularidade e a unidade do processo de recuperação.
8. A restituição de valores à massa depende de apreciação específica pelo juízo da recuperação judicial, conforme os princípios que regem o procedimento coletivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos de levantamento de valores bloqueados, ainda que a constrição tenha ocorrido antes do deferimento da recuperação, quando o levantamento se der após o início do stay period. 2. O controle dos atos patrimoniais praticados contra a empresa em recuperação deve observar a jurisdição universal do juízo da recuperação, sob pena de esvaziamento do procedimento e violação do princípio par conditio creditorum".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º e 49, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 186181/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022.
Tese
"1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos de levantamento de valores bloqueados, ainda que a constrição tenha ocorrido antes do deferimento da recuperação, quando o levantamento se der após o início do stay period. 2. O controle dos atos patrimoniais praticados contra a empresa em recuperação deve observar a jurisdição universal do juízo da recuperação, sob pena de esvaziamento do procedimento e violação do princípio par conditio creditorum".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.