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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.038.566

Prestação de serviços médico-hospitalares: materiais adicionais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. MATERIAIS ADICIONAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, em demanda de cobrança relativa à prestação de serviços médico-hospitalares, na qual o acórdão recorrido reconheceu a utilização de materiais adicionais àqueles inicialmente contratados e autorizados, bem como a existência de saldo devedor decorrente da prestação do serviço.

2. O recurso especial indicara violação aos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil e ao art. 333, II, do CPC/1973, sustentando que a conclusão do Tribunal de origem quanto à efetiva prestação dos serviços e à pendência de pagamento teria decorrência de erro na aplicação da legislação federal, e não do exame das provas.

3. O acórdão recorrido formou seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, especialmente notas fiscais, registros hospitalares (fichas de sala) e depoimentos médicos, concluindo pela efetiva utilização dos materiais adicionais e pela existência de saldo devedor em favor da parte autora.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, a pretexto de revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos, é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial que, em verdade, demanda o reexame do acervo fático-probatório que embasou o acórdão de origem quanto à utilização de materiais adicionais e à existência de saldo devedor pela prestação de serviços médico-hospitalares.

III. Razões de decidir

5. Embora o agravo interno seja tempestivo, os argumentos recursais não afastam os fundamentos da decisão agravada, que examinou detidamente as questões jurídicas postas e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial.

6. O acórdão de origem fixou a premissa fática de que houve efetiva utilização de materiais adicionais e prestação dos serviços, com pendência de pagamento, com base em provas documentais (notas fiscais e registros hospitalares) e testemunhais (depoimentos médicos), de modo que a pretensão recursal implica reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exige demonstração objetiva, pela parte recorrente, de que a controvérsia se limita ao enquadramento jurídico das premissas fáticas já estabilizadas, o que não se verificou no caso concreto, em que o agravo interno se restringiu a alegação genérica de revaloração, sem indicar de que modo a análise prescindiria do reexame das provas.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o reexame de fatos e provas é incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ), bem como de que não basta à parte recorrente invocar genericamente a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sem vincular, de forma dialética, a tese jurídica ao quadro fático delineado no acórdão recorrido.

9. Diante da necessidade de revolvimento do acervo probatório para acolher a pretensão da parte agravante, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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