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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000228-73.2014.5.01.0343

Logo, mais uma vez, o apelo da parte Reclamada encontra óbice na Súmula nº 422 desta Corte Superior

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No presente caso, a presidência do TST não conheceu do agravo de instrumento interposto pela Reclamada com fundamento na Súmula nº 422 do TST. III. Entretanto, na minuta do presente agravo, a parte Reclamada se limitou a apresentar alegações sobre o mérito do seu recurso de revista, e a se insurgir contra a aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, sem tecer nenhuma consideração no sentido de afastar o real óbice utilizado como fundamento para o não conhecimento do seu agravo de instrumento, qual seja: a Súmula nº 422 do TST. IV. Logo, mais uma vez, o apelo da parte Reclamada encontra óbice na Súmula nº 422 desta Corte Superior. V. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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