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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.892.537

Servidor público: policial militar

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81 DO CPC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I - Agravo interno interposto contra decisão que, em agravo em recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando os óbices da Súmula n. 126/STJ, 284/STF (deficiência de fundamentação e dissociação das razões) e da Súmula n. 7/STJ (reexame de provas), quanto à multa por litigância de má-fé. A parte agravante insurge-se, tão somente, em relação ao fundamento autônomo, consubstanciado no óbice da Súmula n. 7/STJ, no tocante à multa aplicada pelo Tribunal de origem (art. 81, caput, do CPC).

II - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.225.247/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026; AgInt no AREsp n. 2.551.296/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.

III - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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