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Jurisprudências

TSTRRAg 1580-81.2016.5.06.0141

Compensação de jornada: banco de horas

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Compensação de jornada
  • Banco de horas
  • Ausência de controle de crédito e débito das horas
  • Descumprimento de norma coletiva
  • Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
  • Indenização por danos morais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITO E DÉBITO DAS HORAS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA . O Tribunal Regional manteve a invalidade do banco de horas, sob o fundamento de que houve descumprimento da norma coletiva, uma vez que a empresa não comprovou o cumprimento das exigências previstas nos próprios acordos coletivos para a compensação, nem apresentou controle adequado das horas destinadas ao banco, do prazo de compensação ou da apuração das diferenças de horas a compensar ou pagar. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o regime de compensação mediante banco de horas, mesmo que previsto em norma coletiva, quando não observados os critérios estabelecidos para sua implementação. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES RECEBIDOS DE CLIENTES. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por danos morais pelo fato de não ficar comprovado qualquer dano sofrido em razão do transporte de numerário. Consignou ainda que o risco a que o reclamante estava exposto no exercício de suas atribuições está, de fato, relacionado às condições da realidade social vivenciada no País, notadamente diante dos elevados índices de criminalidade. No caso, é incontroverso que o reclamante, na função de ajudante de entrega, transportava valores de forma irregular. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em Sessão realizada no dia 14/3/2025, ao julgar o Tema 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0011574-55.2023.5.18.0012), firmou a seguinte tese vinculante: " O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador. " Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar o encaminhamento imediato, via malote digital, do pedido de substituição dos depósitos recursais por seguro garantia judicial ao juízo da execução, a fim de que o examine, como entender de direito; II - conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES RECEBIDOS DE CLIENTES. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO", por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Atualização monetária a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos da ADC 58 do STF. Custas acrescidas em R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor ora acrescido à condenação, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

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