TSTAg-EDCiv-RR 1000417-04.2024.5.02.0069
Diferenças salariais: progressão funcional
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Diferenças salariais
- Progressão funcional
- Pccs/2014
- Base de cálculo do adicional de periculosidade
- Contrato de trabalho anterior à lei nº 12.740/2012
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PCCS/2014. TEMA Nº 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno afetou o Tema nº 98 como Incidente de Recurso Repetitivo, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte questão: “É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?”. Não tendo sido determinada a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, permanece aplicável a jurisprudência desta Turma. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade, registrou que o PCCS/2014 não prevê progressão funcional automática pelo simples decurso do tempo, porquanto estabelece outros requisitos para a movimentação funcional, entre eles avaliação de desempenho, ausência de suspensão disciplinar, classificação dos empregados e disponibilidade orçamentária e financeira. Extrai-se, portanto, do acórdão regional que a progressão funcional prevista no PCCS/2014 não está condicionada apenas ao implemento do requisito temporal, distinguindo-se da hipótese que ensejou a edição da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1. Nesse contexto, não há falar em deferimento automático da progressão funcional por antiguidade, uma vez que a norma regulamentar estabelece outros requisitos para a movimentação salarial. Precedente da 5ª Turma. Evidenciada, portanto, a necessidade de reforma da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamante, a fim de restabelecer o acórdão regional. Agravo provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 12.740/2012. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. É incontroverso que o reclamante foi contratado em 22/06/2009, na vigência da Lei nº 7.369/1985. Não se olvida do teor do item III da Súmula nº 191 desta Corte Superior: "A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT". Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". De fato, a situação em apreço é similar à tratada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no exame do citado incidente de recurso repetitivo. Deve a Lei nº 12.740/2012, que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade, ser aplicada aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência? Com efeito, concluir de forma negativa importaria em inobservância à legislação e ao princípio do "tempus regit actum", adotado por esta Corte trabalhista em no referido Tema de Incidente de Recurso Repetitivo nº 23. Dispõe o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Não se pode negar a aplicação da Lei nº 12.740/2012 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos. Sendo assim, a base de cálculo do adicional de periculosidade ser aferida de acordo com a Lei nº 7.369/85 até a entrada em vigor da Lei nº 12.740/2012, aplicando-se a legislação atual para os fatos posteriores a sua vigência. Precedente da Eg. 5ª Turma do TST. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo em recurso de revista da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante quanto aos temas ¿diferenças salariais. promoções por antiguidade¿ e ¿diferenças de adicional de periculosidade¿, restabelecendo o acórdão regional nos referidos pontos. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator