STJAgInt no AREsp 3.063.128
Procon: contraditório, ampla defesa e dever de motivação
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Procon
- Contraditório, ampla defesa e dever de motivação
- Revisão de matéria fática
- Impossibilidade
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCON. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVER DE MOTIVAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021 § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - Agravo Interno interposto contra decisão da presidência que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em ação que busca a anulação de multa aplicada em processo administrativo conduzido por órgão de defesa do consumidor, sob alegação de nulidade do procedimento administrativo por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de motivação.
II - A decisão agravada não conheceu do Recurso Especial com fundamento na incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e ao art. 50 da Lei n. 9.784/1999, bem como na incidência da Súmula 7/STJ quanto à indicada violação ao art. 50 da Lei n. 9.784/1999.
III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
IV - Rever a conclusão alcançada pela origem, quanto a inexistência de vício no processo administrativo. com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para reconhecer a existência de violação ao contraditório e ampla defesa, bem como reconhecer ausência da motivação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.