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Jurisprudências

TSTAg-Rcl 1000473-36.2026.5.00.0000

Utilização de reclamação constitucional como sucedâneo recursal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E INTUITO PROTELATÓRIO. 1. Na decisão agravada, este Relator indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação constitucional, ajuizada com o objetivo de garantir a autoridade do acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno desta Corte do Tema 21 de IRR. O feito foi extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 214, §1º, do RITST c/c 332, caput e 485, I e IV do CPC, julgando-se prejudicado o exame do pedido liminar. 2. O ato judicial reclamado expressamente registra que a parte trabalhadora apresentou pedido de gratuidade de justiça por meio de documento idôneo, cuja presunção de veracidade não foi afastada. Assim, o acolhimento da pretensão apresentada exige a revisão do conteúdo fático das provas analisadas. Contudo, a reclamação constitucional não se mostra o meio adequado para desconstituir as conclusões acerca do valor probante dos documentos sobre os quais se debruçou a instância originária para deferir o benefício da gratuidade de justiça. 3. Em relação à multa aplicada na origem, nota-se que inexiste identidade entre tal matéria e a decisão paradigma prolatada por esta Corte Superior (Tema 21 da Tabela de IRR), de forma que não restou atendido o teor do art. 998, §1º, do CPC c/c art. 210, §2º, do RI/TST. 4. Ademais, especialmente diante da nova sistemática de recursos repetitivos inaugurada com o art. 1º-A da IN 40/2016 (Resolução nº 224 do TST com vigência a partir de 24/2/2025), o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho não pode ser instado pelas partes a funcionar como uma instância recursal, tampouco pode a reclamação constitucional se tornar atalho processual para fazer a causa chegar diretamente a este Tribunal Superior. 5. Considerando (i) a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal para reexame dos fundamentos que conduziram o juízo e o Tribunal de origem a deferirem a gratuidade de justiça à parte reclamante no processo subjacente e (ii) a reiterada insurgência contra decisões em conformidade em precedente vinculante desta Corte Superior, tem-se evidente o caráter manifestamente inadmissível e protelatório do presente recurso. Assim, aplica-se à agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a favor da parte agravada, com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00 ¿ dez mil reais), no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a favor da litisconsorte passiva - HELLEN CLAUDIA DONATO, nos termos da fundamentação. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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