STJEDcl no AREsp 2.822.940
Ção indenizatória por vícios de construção em imóvel
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Ção indenizatória por vícios de construção em imóvel
- Alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC
- Entendimento consolidado na jurisprudência do STJ
- Ausência de vícios no acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISOU E REBATEU OS ARGUMENTOS SUSCITADOS, INCLUSIVE QUANTO À PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DECISÃO DESFAVORÁVEL À PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO CONSUMIDOR POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE VÍCIOS NO IMÓVEL QUE NÃO SE SUBMETE A PRAZO DECADENCIAL, MAS SIM A PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte embargante.
2. A parte embargante alegou vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando obscuridade e omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem permitir a rediscussão do mérito da causa.
5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, mesmo que haja discordância da parte quanto à interpretação dada pelo julgador.
7. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo constatados os vícios alegados.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.