TSTAg-AIRR 0101039-90.2023.5.01.0063
Fundação saúde do estado do rio de janeiro: diferenças salariais
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Fundação saúde do estado do rio de janeiro
- Diferenças salariais
- Piso regional estadual
- Jornada reduzida
- Inaplicabilidade da oj 358 da sbdi-i do TST
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO REGIONAL ESTADUAL. LEI ESTADUAL 7.898/2018. JORNADA REDUZIDA. INAPLICABILIDADE DA OJ 358 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal a quo registrou que a parte reclamante, quando atuava como técnica de enfermagem, foi contratada com salário-base superior ao piso da época para a jornada de 44 horas, o que descaracteriza a contratação original por jornada reduzida com salário proporcional. Ademais, a Lei Estadual nº 7.898/2018 não vincula o piso a uma jornada mínima. Com efeito, inexistindo na lei estadual limitação ou condicionamento do valor à carga horária cumprida, mostra-se inaplicável a proporcionalidade da OJ 358 da SBDI-I do TST, como já vem decidindo esta Corte em casos envolvendo a mesma parte reclamada. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator