STFRE 1.583.987 AgR
Federação: ilegitimidade ativa reconhecida pela origem
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Federação
- Ilegitimidade ativa reconhecida pela origem
- Necessidade de análise de legislação infraconstitucional
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Federação. Ação coletiva. Ilegitimidade ativa reconhecida pela origem. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que inadmitiu o recurso extraordinário, em razão da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional na via extraordinária.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, a pretexto de violação aos artigos 5º, XXI; e 8º, III, da Constituição da República.
III. Razões de decidir
3. As razões apresentadas no agravo regimental são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão monocrática que negou seguimento a recurso, a qual deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos.
4. A eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, além do exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF.
5. Mantidos, portanto, os fundamentos adotados na decisão recorrida.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.