TSTRR 20212-31.2018.5.04.0016
I –agravo da reclamada: deserção do recurso de revista
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- I –agravo da reclamada
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial
- Ausência de juntada da comprovação do registro da apólice na susep
- Deserção afastada
- Deserção do recurso de revista afastada
Ementa
I –AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INFORMAÇÕES CONTIDAS NO DOCUMENTO QUE PERMITEM CONFIRMAR O RESPECTIVO REGISTRO NA SUSEP. DESERÇÃO AFASTADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA VENDA DE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a terceirização de serviços, embora tenha registrado a existência de contrato entre a primeira e a segunda reclamadas, para a venda de produtos e serviços da segunda, empresa de telefonia ora recorrente. 2. Aparente contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, por má aplicação, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA VENDA DE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. Discute-se se a existência de contrato comercial para venda de produtos e serviços de empresa de telefonia autoriza a responsabilização desta pelos valores devidos aos empregados da empresa contratada, que realiza a venda. 2. Em hipóteses semelhantes, esta Corte vem firmando entendimento no sentido de que o contrato comercial para venda e distribuição de produtos e serviços não gera responsabilização subsidiária da empresa de telefonia pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa contratada, porquanto não se trata de terceirização de mão-de-obra. 3. Configurada a contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, por má aplicação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "terceirização"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "terceirização", por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, por má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.