STJAgInt no AREsp 3.154.930
Intempestividade: descumprimento do prazo para saneamento dos óbices
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Intempestividade
- Descumprimento do prazo para saneamento dos óbices
- Preclusão
- Litigância de má-fé
- Não ocorrência
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA SANEAMENTO DOS ÓBICES. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de quinze dias úteis estabelecido pelo 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC).
2. Conforme a sistemática do CPC, o relator pode conceder prazo para que a parte recorrente saneie vícios estritamente formais ou complemente a documentação necessária para a admissibilidade do recurso.
3. A parte recorrente, regularmente intimada por meio eletrônico para sanar os óbices no prazo de cinco dias, deixou de fazê-lo tempestivamente, operando-se a preclusão temporal. A posterior juntada de documentos em agravo interno não tem o condão de afastar a intempestividade do recurso.
4. Para o Superior Tribunal de Justiça, quando a parte recorrente interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé porque não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário.
5. A mera rejeição dos embargos de declaração não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.