TSTAIRR 1001341-79.2022.5.02.0717
Diferença salarial: professor
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial
- Professor
- Redução da carga horária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇA SALARIAL – PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o reclamante transcreveu, nas razões do recurso de revista, excertos extraídos da sentença proferida pelo juízo singular e do acórdão proferido pelo Regional por ocasião do julgamento de embargos de declaração, além da parte dispositiva do acórdão principal recorrido, de modo que a transcrição, tal como realizada, é insuficiente para demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas, o que impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses. Desse modo, não há como considerar atendidas as normas dos incisos I e III do § 1-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator