STFRHC 270.851 AgR
Ausência de intimação da defesa para se manifestar sobre os embargos de declaração
Relator(a): Dias Toffoli
- Processo Penal
- Questão não examinada na origem
- Supressão de instância
- Fundamentação idônea
- Alegação de nulidades
- Ausência de demonstração de prejuízo
- Ausência de ilegalidade ou de teratologia
Ementa
Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal. Ausência de intimação da defesa para se manifestar sobre os embargos de declaração. Questão não examinada na origem. Supressão de instância. Inaplicabilidade do art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal. Fundamentação idônea. Alegação de nulidades. Ausência de demonstração de prejuízo. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.