TSTRR 115600-57.2006.5.01.0341
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Cálculos da execução
- Coisa julgada
- Desatendimento dos requisitos do art. 896, §1º-a, IV, da CLT
- Prejudicada a análise da transcendência
- Cálculos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para mandar processar o recurso de revista, ante a possível violação do art. 93, IX, da CF. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. Conquanto provido o agravo de instrumento, por se vislumbrar possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, esta não se confirmou, pois o recurso de revista encontra-se, no particular, mal aparelhado. Com efeito, não houve transcrição do teor da decisão proferida pelo Regional no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da decisão de agravo de petição, em desatendimento ao requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. A decisão efetivamente transcrita pela recorrente no recurso não corresponde àquela exarada no presente feito. Por essa razão, como aludido, a violação do art. 93, IX, não se confirma, ante a existência de óbice processual intransponível. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. CÁLCULOS. PRECLUSÃO. VÍCIO SANÁVEL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COISA JULGADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. In casu , a reclamada argumenta que o cálculo homologado não observou os termos da coisa julgada, ao incluir na base de cálculo o valor relativo aos lucros do exercício do ano de 2000. Afirma que os cálculos não fazem coisa julgada e que, por isso, não há preclusão, sob pena de se incorrer em enriquecimento sem causa do autor. Aduz ainda que " deverá ser considerado, para a base de cálculo, diferenças da parcela PLR referentes aos exercícios 1997, 1998 e 1999, excluída a parte relativa a 2000" e que o Sindicato-autor apresentou base de cálculo de R$ 836.065.000,00, fundamentando sua pretensão no que dispôs a Ata de Reunião do Conselho de Administração da CSN realizada no dia 08 de junho de 2001 ", sem, todavia, informar que referida ata fora retificada apenas oito dias após sua edição. Nada obstante, o excerto do acórdão regional transcrito às fls. 139-140 não apresenta tais premissas, inviabilizando, portanto, o cotejo analítico de teses. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência do recurso de revista quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional"; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; IV) considerar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "erro de cálculo - coisa julgada - preclusão".
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada