STJAgRg no REsp 2.109.181
Associação para o tráfico: condenação com base nas provas dos autos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Associação para o tráfico
- Condenação com base nas provas dos autos
- Dosimetria da pena
- Aumento da pena-base em 1/2 diante da quantidade de droga apreendida
- Apreensão de 672,160 kg de cocaína que justifica o aumento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/2 DIANTE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APREENSÃO DE 672,160 KG DE COCAÍNA QUE JUSTIFICA O AUMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expostos pela parte, desde que a decisão esteja fundamentada de forma suficiente e aborde os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
2. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação por associação para o tráfico de drogas com base em provas que evidenciam a habitualidade e permanência da conduta, bem como o animus associativo, sendo vedado o reexame de fatos e provas pela Súmula 7 do STJ.
3. A exasperação da pena-base no dobro do mínimo legal foi considerada proporcional e fundamentada, especialmente em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (672,160 kg de cocaína), conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. A jurisprudência do STJ não estabelece critério matemático fixo para a dosimetria da pena, permitindo ao magistrado discricionariedade na fixação da pena-base, desde que fundamentada de forma idônea e concreta.
5. Não há vedação para que a quantidade de droga seja considerada na dosimetria da pena do crime de associação para o tráfico de drogas, desde que haja fundamentação adequada no caso concreto.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.