TSTRR 0011838-73.2023.5.18.0141
Honorários advocatícios sucumbenciais: sindicato
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Sindicato
- Substituto processual
Ementa
RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator