Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 852-12.2021.5.09.0002

Adicional de insalubridade: base de cálculo mais benéfica

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo mais benéfica
  • Distinguishing
  • Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA. DISTINGUISHING . PRECEDENTE DA SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1 . Em princípio, efetivamente a regra geral é de que, não havendo norma coletiva nem Lei para assegurar base de cálculo distinta do salário-mínimo, deve-se aplicar o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (cristalizada na Súmula Vinculante nº 4/STF) e da SBDI-I. 2 . Contudo, no presente caso concreto, cabe o distinguishing jurisprudencial também externado pela própria SBDI-I no sentido de que, se o empregado já vinha recebendo adicional de insalubridade sobre uma base de cálculo mais benéfica do que a legal (isto é, base melhor do que o salário-mínimo), a aplicação do adicional sobre o salário-mínimo (a pretexto de materializar a jurisprudência do STF) ofende o princípio da irredutibilidade salarial, além de configurar alteração contratual unilateral lesiva ao trabalhador, mesmo se tratando de ente da administração pública. 3 . Para a hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a sentença quanto à determinação de adoção do salário básico da autora como base de cálculo do adicional de insalubridade, vez que referida vantagem aderiu ao contrato de trabalho da demandante, em decorrência de previsão constante do regulamento interno da ré. Assim, a tese geral cristalizada na Súmula Vinculante nº 4/STF não pode incidir, in casu , dadas as peculiaridades fáticas sob análise e a especificidade dos princípios trabalhistas aludidos pela SBDI-I. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 4 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.