STJAgInt no AREsp 2.797.550
Execução de sentença: empréstimo compulsório
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Execução de sentença
- Empréstimo compulsório
- Prescrição quinquenal
- Coisa julgada
- Deficiência de fundamentação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 518 DO STJ, 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.É inadmissível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, nos termos da Súmula 518 do STJ.2. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 3.A revisão dos critérios de prescrição definidos com base no título executivo judicial e no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.033.955/RS e 826.809/RS demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.