TSTAIRR-AIRR 20013-51.2015.5.04.0521
Tramitação preferencial: acidente de trabalho
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Tramitação preferencial
- Acidente de trabalho
- Execução
- Pequena propriedade rural
- Impenhorabilidade não configurada
- Sócio / Acionista
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR JOSÉ ANGELO ANZOLIN (SÓCIO EXECUTADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REGISTRO DO TRIBUNAL REGIONAL DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DA PROPRIEDADE PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do acórdão do Tribunal Regional, o sócio executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel penhorado era utilizado para cultura de subsistência, nos termos dos arts. 5.º, XXVI, da Constituição Federal e 833, VIII, do CPC/2015. Nesse contexto, a Corte local negou provimento ao agravo de petição da parte, mantendo o indeferimento do pleito de impenhorabilidade da propriedade constrita, por ausência de demonstração de que o imóvel se caracterizasse como pequena propriedade rural. 2. Para dissentir da conclusão assentada na decisão recorrida e entender caracterizado o bem de família, que daria ensejo à anulação da penhora realizada sobre o imóvel, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Jurisprudência desta Corte e do STJ. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Sócio / Acionista; Liquidação / Cumprimento / Execução; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens