TSTAIRR 0024000-96.2009.5.09.0091
Irregularidade de representação: óbice adotado no primeiro juízo de admissibilidade
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Irregularidade de representação
- Óbice adotado no primeiro juízo de admissibilidade
- Superação
- Regular representação processual
- Poderes gerais ad judicia
- Indicação equívoca de número de processo em poderes específicos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA EXECUTADA. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE ADOTADO NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUPERAÇÃO. REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODERES GERAIS AD JUDICIA. INDICAÇÃO EQUÍVOCA DE NÚMERO DE PROCESSO EM PODERES ESPECÍFICOS. IRRELEVÂNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. Afastado o óbice oposto pelo despacho negativo de admissibilidade do recurso de revista, relativo à irregularidade de representação, prossegue-se no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos, a teor da OJ 282/SDI-I/TST. 2. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INOBSERVADO O ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. Na hipótese, embora a parte recorrente tenha indicado dispositivos constitucionais, fez a indicação de forma genérica, sem explicitar as razões da ofensa e sem promover o indispensável cotejo analítico entre as normas invocadas e os fundamentos do acórdão regional, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
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