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Jurisprudências

STJAREsp 3.154.545

Não ocorrência: militar temporário

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRORROGAÇÃO/REENGAJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC/2015).

1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se exigindo que rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada.

2. O militar temporário não detém direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço, porquanto o reengajamento/prorrogação constitui providência vinculada ao interesse e à conveniência da Administração Militar, que pode indeferi-la por ausência de interesse administrativo, especialmente quando não adquirida estabilidade no serviço ativo.

3. Na hipótese, o acórdão recorrido assentou que o licenciamento ocorreu por falta de interesse da Administração no reengajamento, circunstância que, em regra, afasta a pretensão de compelir o Poder Público a prorrogar vínculo temporário, dada a natureza discricionária do ato.

4. A pretensão recursal, ao buscar infirmar as premissas do acórdão quanto aos motivos do licenciamento e ao enquadramento jurídico do indeferimento do reengajamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo em recurso especial conhecido, para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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