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Jurisprudências

TSTAg-RR-RRAg-RR 0020455-57.2022.5.04.0202

Ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência política da matéria e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar sua responsabilidade subsidiária, ficando prejudicados os demais temas. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática para o ente público tomador de serviços da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator Cezar Peluso da ADC nº 16, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos”. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora do STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. No caso concreto a delimitação constante no acórdão recorrido foi de que haveria a responsabilidade subsidiária do ente público a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora. O TRT concluiu que a não quitação das verbas rescisórias, por si mesma, demonstraria a falta de fiscalização pelo tomador de serviços. A Corte regional entendeu que a parte reclamante teria se desincumbido do ônus da prova ao demonstrar o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. No acórdão recorrido em outros tópicos sobre matérias de fundo, constou o exame da aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e dos supostos danos morais em decorrência do não pagamento das verbas rescisórias. No acórdão recorrido não consta delimitação sobre atraso reiterado, ostensivo e flagrante no pagamento de parcelas trabalhistas, tampouco descumprimento de normas de saúde e segurança. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática que excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo da reclamante a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte reclamante. Brasília, 23 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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