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Jurisprudências

STJHC 850.486

Roubo circunstanciado: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Roubo circunstanciado
  • Dosimetria da pena
  • Pena base
  • Valoração dos maus antecedentes e da culpabilidade
  • Crime praticado contra pessoa de porte frágil e em horário noturno
  • Ausência de reformatio in pejus

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO CONTRA PESSOA DE PORTE FRÁGIL E EM HORÁRIO NOTURNO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento à apelação, mas de ofício aplicou a fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, fixando a pena definitiva em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mantendo os demais termos da sentença.

2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base e ocorrência de reformatio in pejus na modificação dos fundamentos para a exasperação da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena, em especial quanto à fundamentação da pena-base e à alegação de reformatio in pejus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.

5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é excepcional, admitida apenas quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso.

6. A fundamentação utilizada para a fixação da pena-base está de acordo com a jurisprudência desta Corte, pois o delito foi praticado contra pessoa de porte mais frágil que o seu, em via pública, no horário noturno, nas proximidades de uma Delegacia de Polícia, o que transborda os elementos inerentes ao tipo penal.

7. Não se pode falar em reformatio in pejus, pois o efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal, quando solicitado a se pronunciar sobre algum critério da dosimetria, analisar as circunstâncias judiciais e revisar todos os termos da individualização da pena estabelecidos na sentença condenatória. Assim, desde que a situação final do réu não seja prejudicada, é possível uma nova avaliação dos critérios dosimétricos sem incorrer em reformatio in pejus, mesmo que o Tribunal adote fundamentos diferentes dos utilizados pelo Juízo sentenciante.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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