STJAgInt no CC 215.745
Conflito positivo de competência: imóvel objeto de arrecadação de bem vago
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Conflito positivo de competência
- Imóvel objeto de arrecadação de bem vago
- Trânsito em julgado
- Posterior ação trabalhista determinando a arrematação do mesmo imóvel
- Inviabilidade de utilização do conflito como suscedânea recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. IMÓVEL OBJETO DE ARRECADAÇÃO DE BEM VAGO. TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR AÇÃO TRABALHISTA DETERMINANDO A ARREMATAÇÃO DO MESMO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZOS DISTINTOS SOBRE A COMPETÊNCIA PARA UMA MESMA AÇÃO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUSCEDÂNEA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Município de Manaus contra decisão monocrática que não conheceu do conflito positivo de competência, envolvendo imóvel objeto de arrecadação de bem vago, cuja propriedade foi atribuída ao Município de Manaus por decisão transitada em julgado, e posterior ação trabalhista que determinou a alienação judicial do mesmo imóvel a um terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito positivo de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça do Trabalho quando em relação ao mesmo bem imóvel há: a) decisão proferida em ação de declaração de bem vago, transitada em julgado, conferindo a titularidade do imóvel ao Município e b) posterior ação trabalhista que reconhece como válida a arrematação do referido bem, determinando a sua transferência para o arrematante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seu art. 66, estabelece que o conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para julgar a mesma demanda, ou quando há controvérsia sobre a reunião ou separação de processos.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça determina que não pode ser instaurado conflito de competência quando há sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos conflitantes.
5. No caso concreto, a ação de declaração de bem vago foi integralmente concluída, com a transferência do imóvel ao patrimônio do Município de Manaus, não havendo dois processos em curso simultaneamente sobre o mesmo objeto.
6. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como meio de suspensão de ações judiciais, sendo sua finalidade estrita a solução de controvérsias sobre competência jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.