TSTAIRR-AIRR 21027-37.2018.5.04.0401
Execução: base de cálculo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Base de cálculo
- Diferenças de adicional noturno
- Coisa julgada
- Prorrogação do Horário Noturno
- Preclusão / Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. COISA JULGADA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. O Regional revela que a base de cálculo do adicional noturno não foi estabelecida na fase de conhecimento, razão pela qual se entende que não houve coisa julgada sobre o ponto. 3. No mais, a Corte de origem relata que a base de cálculo foi fixada em liquidação, quando a executada foi intimada dos cálculos para impugnação, mas se manteve silente, operando-se a preclusão temporal. 4. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, restam incólumes as violações constitucionais manejadas (art. 896, § 2º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prorrogação do Horário Noturno; Preclusão / Coisa Julgada