STFRcl 88.950 AgR
Alegada violação à ADI nº 1.082/DF: ausência de estrita aderência
Relator(a): André Mendonça
- Direito Eleitoral
- Direito Constitucional
- Alegada violação à ADI nº 1.082/DF
- Ausência de estrita aderência
- Uso como sucedâneo recursal
- Vedação
Ementa
Direito eleitoral. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação à ADI nº 1.082/DF. Ausência de estrita aderência. Uso como sucedâneo recursal. Vedação. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação por ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o acórdão proferido da ADI nº 1.082/DF e pela indevida utilização do instrumento como sucedâneo recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o ato reclamado contrariou o entendimento fixado no julgamento da ADI nº 1.082/DF, no qual o Plenário desta Corte Suprema julgou constitucionais os arts. 7º, parágrafo único, e 23 da Lei Complementar nº 64, de 1990, que permitem ao juízo eleitoral observar circunstâncias ou fatos que preservem o interesse público concernente à integridade das eleições, ainda que não tenham sido alegados pelas partes, ratificando o poder-dever do magistrado eleitoral de formar sua convicção a partir de fatos, indícios e presunções constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes.
III. Razões de decidir
3. O ato impugnado versa sobre questões estritamente procedimentais e técnicas relacionadas à higidez da prova digital e aos prazos para manifestação sobre documentos volumosos no processo eleitoral.
4. O reclamante busca, nesta reclamação, o reconhecimento de que teriam sido violadas as garantias constitucionais atinentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Todavia, esse específico debate deve ser feito por meio das instâncias recursais próprias, previstas na legislação processual eleitoral, e não por meio do uso indevido da reclamação constitucional, ante a ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado.
5. Substituição do ato reclamado. Reclamação prejudicada.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.