STJAREsp 3.013.410
Empréstimo consignado: falecimento do consignante
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Empréstimo consignado
- Falecimento do consignante
- Legitimidade passiva do espólio
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 1.997 do CC, 85, § 10, 796 e 1.026, § 4º, do CPC, ao art. 16 da Lei n. 1.046/1950, e por insuficiência do dissídio ante a falta de cotejo analítico;
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de empréstimo consignado firmado com devedor falecido contra seus herdeiros. O valor da causa foi fixado em R$ 111.320,92;
3. A sentença julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial;
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação, reconhecendo a extinção da dívida com base no art. 16 da Lei n. 1.046/1950 e invertendo os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o não conhecimento dos embargos de declaração contrariou o art. 1.026, § 4º, do CPC; (iii) saber se a responsabilidade pela dívida após o óbito recai sobre o espólio e, após a partilha, sobre os herdeiros, nos termos do art. 1.997 do CC; (iv) saber se se aplica o art. 796 do CPC quanto à legitimidade passiva do espólio; (v) saber se a fixação de honorários deve observar o art. 85, § 10, do CPC; (vi) saber se o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 autoriza a extinção da dívida pelo falecimento; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição;
7. A morte do consignante não extingue a dívida; acolhe-se a violação aos arts. 1.997 do CC e 796 do CPC para reconhecer a legitimidade passiva do espólio e, após a partilha, dos herdeiros, nos limites da herança;
8. Afasta-se a aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 como causa de extinção do débito, por ausência de vigência do dispositivo;
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição. 2. A morte do consignante não extingue a dívida, subsistindo a responsabilidade do espólio e, após a partilha, dos herdeiros, nos limites da herança, nos termos dos arts. 1.997 do CC e 796 do CPC. 3. Afasta-se a aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 como causa de extinção do débito. 4.Majoram-se os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.997; CPC, arts. 796, 1.022, 1.026 § 4º, 85 § 10, 85 § 2º, 85 § 11; Lei n. 1.046/1950, art. 16.
Tese
"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição. 2. A morte do consignante não extingue a dívida, subsistindo a responsabilidade do espólio e, após a partilha, dos herdeiros, nos limites da herança, nos termos dos arts. 1.997 do CC e 796 do CPC. 3. Afasta-se a aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 como causa de extinção do débito. 4.Majoram-se os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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