STJAgInt no AREsp 2.982.530
Inadequação da via eleita: alegada omissão atrelada à aplicação do paradigma
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Inadequação da via eleita
- Alegada omissão atrelada à aplicação do paradigma
- Competência da instância ordinária
- Aplicação imediata de precedente repetitivo
- Possibilidade
- Princípio da colegialidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO NOBRE COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE REPETITIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA OMISSÃO ATRELADA À APLICAÇÃO DO PARADIGMA. COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE REPETITIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo em recurso especial para impugnar decisão que, tendo como fundamento principal a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo nobre com amparo no inciso I do art. 1.030 do CPC/2015, sendo o agravo interno dirigido ao tribunal de origem a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma em face da realidade do processo.
2. A menção, na decisão de origem, a óbice residual de admissibilidade relacionado ao mesmo tema tratado no aresto vinculante aplicado não guarda autonomia que justifique o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.
3. A alegada negativa de prestação jurisdicional, quando atrelada à matéria enfrentada no precedente repetitivo, insere-se na esfera de competência da instância ordinária, a quem incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo.
4. É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos.
5. A prolação de decisão monocrática pelo relator, com amparo regimental, não vulnera o princípio da colegialidade, uma vez que a matéria é devolvida ao órgão colegiado por meio do próprio agravo interno.
6. Hipótese em que a parte agravante, sob o rótulo de nulidade processual por omissão quanto a pedido de suspensão do feito, busca rediscutir a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo, matéria afeta à instância ordinária e insuscetível de exame na via do agravo em recurso especial.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.