Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.739

Inquérito policial: trancamento

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Penal
  • Inquérito policial
  • Trancamento
  • Excepcionalidade
  • Excesso de prazo
  • Ausência de indícios de inércia deliberada
  • Fixação de prazo para conclusão do inquérito (60 dias)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INÉRCIA DELIBERADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO (60 DIAS). RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, EM PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O trancamento de inquérito policial no âmbito de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade, situações essas que não constato caracterizadas na espécie.

2. Consoante entendimento desta Corte, no caso de investigado solto, o prazo para a conclusão do procedimento investigativo é impróprio e o excesso, averiguado em razão da complexidade da causa, com base em um juízo de razoabilidade.

3. Na hipótese, as instâncias antecedentes justificaram as prorrogações de prazo pela complexidade da investigação que demandou "a oitiva de diversas testemunhas e envolvidos, requerimentos de procedimentos administrativos e diligências para fixação da competência" (fl. 2.921). As informações prestadas não evidenciam inércia deliberada.

4. Acrescente-se, a circunstância de que, embora se alegue que o procedimento haja sido instaurado em 17/1/2017, o registro indica o ano de 2021. Além disso, existe a informação da existência de outras investigações em desfavor do recorrente por conduta semelhante à destes autos.

5. O STJ tem estabelecido prazo para a conclusão do inquérito, a fim de não perpetuar a incerteza jurídica, garantir o direito à duração razoável do processo e evitar o perecimento de investigação. Na hipótese, a determinação é de que o procedimento deverá ser concluído no prazo máximo de 60 dias, sob pena de trancamento.

6. A defesa informa que o Ministério Público denunciou o recorrente e aponta que a motivação foi a prolação da decisão agravada. Por essa razão, alega ter havido reformatio in pejus indireto.

7. O provimento judicial foi a fixação de prazo para conclusão do Inquérito Policial n. 5001306-69.2021.4.03.6140, circunstância que não impedia o Ministério Público de exercer seu múnus constitucional.

8. A discussão sobre a ausência de justa causa não foi objeto do recurso ordinário; é, pois, uma inovação que caracteriza indevida supressão de instância.

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.