Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0020318-72.2022.5.04.0203

Indenização por dano moral: acidente de trabalho

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE OS REQUSITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho específico da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação no tópico respectivo, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto a parte não indicou ou destacou de forma inequívoca o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontraria prequestionada essa matéria, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Acrescenta-se que a indicação do trecho dos temas juntos no início da petição do recurso de revista não atende a essas exigências. A transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido no início das razões recursais, sem proceder à devida correlação com a matéria impugnada, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Precedentes. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.