TSTAg-RR 0020318-72.2022.5.04.0203
Indenização por dano moral: acidente de trabalho
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Acidente de trabalho
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE OS REQUSITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho específico da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação no tópico respectivo, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto a parte não indicou ou destacou de forma inequívoca o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontraria prequestionada essa matéria, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Acrescenta-se que a indicação do trecho dos temas juntos no início da petição do recurso de revista não atende a essas exigências. A transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido no início das razões recursais, sem proceder à devida correlação com a matéria impugnada, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Precedentes. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator