TSTAIRR 101100-88.2019.5.01.0483
CPC/2015: horas extras
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- CPC/2015
- Horas extras
- Ajudante e pintor industrial terceirizado
- Aplicação da lei nº 5.811/72 a trabalhador não petroleiro
- Trabalho embarcado
- Escala 14x14
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AJUDANTE E PINTOR INDUSTRIAL TERCEIRIZADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.811/72 A TRABALHADOR NÃO PETROLEIRO. TRABALHO EMBARCADO. ESCALA 14X14. VALIDADE. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS PREVISTA NA LEI Nº 5.811/1972 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos . Assim, admito a transcendência da causa . No mérito , ficou consignado que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou: "o Demandante trabalhava embarcado em plataforma marítima destinada a atividades petrolíferas. Logo, o regime de revezamento de turnos é autorizado pelo art. 2º, § 1º, e pelo art. 8º, ambos da Lei 5.811/72". Ademais, afirmou: "os repousos remunerados foram compensados pelos 14 dias de folga da escala, consoante art. 7º da Lei 5.811/72". Assim, o TRT manteve a sentença que confirmou a validade da adoção da escala 14x14, em face da autorização legal, e julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal. A Lei nº 5.811/72 , que dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, não é específica de uma categoria profissional ou concebida para tutelar determinada categoria diferenciada . Tal diploma está ligado às condições específicas, diferenciadas e peculiares decorrentes do "labor embarcado/confinado ", no qual o trabalhador não pode se deslocar para sua residência diariamente e retornar no dia seguinte. A norma, a par do regime de revezamento em turno de 8 ou de 12 horas, prevê também "vantagens", como, por exemplo, alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço, e pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida. Importante ressaltar que o autor recebia adicional de confinamento para "compensar" o desgaste do labor embarcado. A própria Lei nº 5.811/72, em seu artigo 12, prevê a aplicação das suas disposições a situações análogas , o que rechaça a alegação recursal de que a norma é exclusiva aos petroleiros. Amolda-se a esse conceito de "situações análogas" aqueles trabalhadores que não exercem a função de petroleiro, mas que realizam atividades de apoio essenciais à exploração de petróleo, como é o caso do autor, que era ajudante e pintor industrial. Sendo incontroverso que o autor laborava embarcado e confinado na condição de terceirizado para a PETROBRAS, está submetido às condições típicas de trabalho que ensejaram a edição da referida lei. Dessa forma, a ele se aplica a escala especial de trabalho e não há de se falar em recebimento das horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal. Ilesos, pois, os artigos apontados como violados. De outra parte, verifica-se que é impertinente a alegação de contrariedade à Súmula nº 85 do TST, na medida em que a hipótese dos autos não se trata de acordo de compensação de jornada, mas sim de jornada de trabalho legalmente prevista. Assim, ainda que restasse demonstrada a prestação habitual de horas extras, o que não é o caso, tal premissa fática não incidiria na descaracterização da jornada de trabalho reconhecida pelo Regional na escala 14x14 em turnos de 12 (doze) horas diárias. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. PREVALÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 9.478/1997 E NO PERÍODO PREVISTO NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 91, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 13.303/16. REGRAMENTO PRÓPRIO. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O artigo 67 da Lei nº 9.478/97 dispõe acerca dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços. Por sua vez, o Decreto nº 2.745/98 regulamentou o procedimento a ser adotado. Ambos são posteriores à Lei nº 8.666/93 e possuem maior especificidade em procedimentos licitatórios envolvendo a ré. Nos termos da regulamentação específica, dispensa-se a comprovação da culpa para aferição da responsabilização subsidiária da recorrente. Na presente demanda , a admissão ocorreu sob a égide da mencionada Lei de 1997, cujo contrato de trabalho vigorou de 03/12/2012 a 10/07/2017 . Assim, a contratação é regida exclusivamente pela Lei nº 9.478/1997 e pelo Decreto nº 2.745/1998 . Logo, abarca o denominado procedimento especial . Acrescente-se, ainda, que a hipótese aqui tratada não possui estrita aderência ao Tema nº 1.118 do STF, ante a distinção advinda da existência do regramento próprio, como já mencionado. Incide o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Ente Público; Ônus da Prova