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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 3.047.588

Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: multa do art. 1.026, § 2º, CPC

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Multa do art. 1.026, § 2º, CPC. Embargos rejeitados, com aplicação de multa.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, mantida a decisão monocrática que não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.

2. Alegação de omissão quanto à análise de argumentos de mérito do recurso especial aptos a demonstrar a natureza estritamente de direito da controvérsia e a afastar a Súmula 7/STJ, além de apontar suposta vedação de reabertura da fase instrutória do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e de precedente repetitivo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC e se é devida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante embargos de declaração manejados com nítido caráter de rediscussão do julgado.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022).

5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre a única questão devolvida, relativa à regularidade formal do agravo em recurso especial e do agravo interno subsequente, inexistindo omissão a ser sanada.

6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio.

7. Constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, voltados à rediscussão do julgado, impõe-se a aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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