Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJRE nos EDcl no AgRg no REsp 2.041.450

Tráfico de drogas: nulidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Direito Imobiliário
  • Tráfico de drogas
  • Nulidade
  • Ingresso em domicílio
  • Fundadas razões
  • Fuga do imóvel ao avistar policiais
  • Orientação deste STJ e da suprema corte

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA DO IMÓVEL AO AVISTAR POLICIAIS. ORIENTAÇÃO DESTE STJ E DA SUPREMA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Consoante o julgamento firmado no RE n. 603.616, "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".

2. No caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, "no momento em que a guarnição chegou ao local indicado pelo usuário, JHEFERSON fugiu para o mato, mas foi alcançado e abordado em seguida. Com ele foram encontrados dentro de uma pochete duas pedras de crack, dezessete buchas de maconha, uma porções de cocaína e R$ 520,00. Após a prisão em flagrante do acusado, os agentes realizaram buscas no interior da residência, oportunidade que não encontrado nenhum objeto ilícito. Nesse sentido foi o depoimento do policial militar Fernando, arrolado como testemunha de acusação".

3. "Quanto ao ingresso policial no domicílio, foi considerado que havia fundadas razões para a diligência, com base em denúncia de tráfico de drogas e na fuga do agravante ao avistar os policiais, o que legitima a busca domiciliar" (AgRg no HC n. 987.232/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)

4. Acórdão recorrido provido, em juízo de retratação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

"[...] 'não satisfazem a exigência legal [para autorizar a busca pessoal ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP' [...]".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.