TSTAg-AIRR 0001230-76.2022.5.17.0012
Competência da justiça do trabalho: abono complementação
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Abono complementação
- Benefício concedido pela ex-empregadora como incentivo à aposentadoria
- Parcela desvinculada do contrato de previdência privada
- Prescrição e Decadência
- Adimplemento e Extinção
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA EX-EMPREGADORA COMO INCENTIVO À APOSENTADORIA. PARCELA DESVINCULADA DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Trata-se de pedido de diferenças salariais decorrentes da parcela abono complementação de aposentadoria, a qual foi instituída pela contratante por meio da Resolução interna. Verifica-se que tais beneficiários são decorrentes do vínculo de emprego havido entre os empregados e a Vale S.A, sendo esta responsável pelo pagamento de possíveis diferenças. Assim, a hipótese dos autos não trata da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria. Estabelecidas tais particularidades, este Tribunal vem entendendo pela competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, diferenciando-a do contexto discutido no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na apreciação dos recursos extraordinários nº 586453 e 583050. Considerando que a reclamada, ao efetuar o reajuste do abono complementação, deixou de observar as disposições contidas nas Resoluções 05/87 e 07/89, são devidas as diferenças do abono complementação postuladas pelo reclamante. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Prescrição e Decadência; Adimplemento e Extinção