TSTAg-AIRR 0000502-05.2018.5.05.0531
Indenização por danos morais: valor arbitrado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- Violação não configurada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que a decisão está devidamente fundamentada, tendo sido esclarecidos os questionamentos apontados pela parte, atendendo, portanto, os requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige apenas que as decisões sejam fundamentadas e não que sejam apreciados todos os argumentos das partes. Agravo conhecido e não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR ARBITRADO. Com relação ao valor arbitrado à condenação em danos morais decorrente da doença ocupacional no importe de R$30.000,00, o Tribunal Regional considerou, dentre outros fatores, o tempo de vínculo, a natureza e extensão do dano moral (incapacidade parcial e definitiva e nexo concausal), a remuneração auferida pelo reclamante, a capacidade financeira da reclamada e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, não se constata a fixação de valor exorbitante a ensejar a excepcional intervenção desta Corte. Violação não configurada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora