TSTAIRR 1000416-95.2021.5.02.0013
Vantagens funcionais decorrentes de tempo de serviço
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Vantagens funcionais decorrentes de tempo de serviço
- Restrições impostas pela LC 173/2020
- Quinquênio
- Base de cálculo
- Ausentes os indicadores de transcendência
- Aos seus servidores
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VANTAGENS FUNCIONAIS DECORRENTES DE TEMPO DE SERVIÇO. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LC 173/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aquisição de vantagens funcionais decorrentes de tempo de serviço durante a suspensão da produção de novas despesas pela Lei Complementar 173/2020 detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT. Em sede de recurso de revista, o reclamante alega que o Tribunal Regional conferiu interpretação equivocada do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 ao concluir que houve suspensão da contagem do tempo de serviço para a aquisição do quarto quinquênio e da sexta-parte. Prossegue asseverando que o objetivo exclusivo de referida norma foi obstaculizar o aumento de despesa durante a pandemia da COVID-19, não sendo possível interpretação no sentido de que houve interrupção da contagem do tempo de serviço. Ao final, pugna pela continuidade do cômputo do tempo de serviço, mantendo apenas a suspensão de pagamento e da fruição dos benefícios durante o período de 27/5/2020 a 31/12/2021. De início, é necessário consignar que o Tribunal Regional promoveu o exame da pretensão com supedâneo na premissa de que a presente ação trabalhista foi ajuizada quando ainda estava vigendo o período de suspensão previsto na LC nº 173/2020, momento no qual o reclamante ainda não havia cumprido o lapso temporal necessário para a aquisição do quarto quinquênio e da sexta-parte. Com substrato em referida constatação, conclui que o reclamante não tem direito ao quarto quinquênio e a sexta-parte, haja vista a impossibilidade de contagem de tempo de serviço para fins de aquisição de benefícios, nos termos previstos no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020. Sucede que o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173 foi revogado pela Lei Complementar nº 226 de 2026. Na mesma oportunidade, o legislador acrescentou o art. 8º-A à LC 173, autorizando o pagamento retroativo de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondente ao período legal suspensivo, desde que respeitada a disponibilidade orçamentária própria. Todavia, embora não exista mais o respaldo legal que sustentou o entendimento do Regional, haja vista a revogação do dispositivo legal que obstaculizava a contagem de tempo de serviço para a obtenção de vantagens pessoais, não é possível o enfretamento da matéria à luz da nova disposição legal, em razão da ausência de elementos factuais não apresentados pelo Regional, a exemplo da disponibilidade orçamentária própria. Conclui-se, pois, que a aplicação da inovação legislativa ao caso concreto encontra óbice na ausência de prequestionamento de matéria factual necessária à interpretação do alcance da nova disciplina normativa, circunstância que atrai o óbice da Súmula n° 297 do TST. Por outro lado, tendo como norte hermenêutico a matéria prequestionada, e mantendo a coerência com precedentes de minha relatoria, cumpre asseverar que durante a calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, os entes públicos passaram por dificuldades de ordem fiscal, haja vista as medidas governamentais impositivas de isolamento social terem resultado em uma menor arrecadação, circunstância que ensejou a medida legislativa de contenção de despesa. Assim, a fim de que a Lei Complementar 173/2020 atinja o seu propósito de contenção de despesa pública no contexto de crise sanitária, e promovendo interpretação de disposição legal vigente à época do julgamento do Tribunal Regional, imperiosa a conclusão de que no período de 27/5/2020 a 31/12/2021 estava obstaculizada a contagem de tempo de serviço para fins de obtenção de vantagens pessoais, a exemplo do quarto quinquênio e da sexta-parte reivindicados pelo recorrente, haja vista os referidos benefícios resultarem em ampliação de despesa. É oportuno registrar que a contabilização de tempo de serviço, na forma como requerida pelo recorrente, resultaria em inobservância da intenção do legislador de promover o congelamento das despesas e evitar, por consequência, que o período de calamidade pública, com redução significativa de arrecadação, repercutisse nas despesas futuras do erário. Pretendia-se, portanto, para além da suspensão de novas despesas no momento de emergência sanitária, evitar o aumento progressivo de despesa sem respaldo na expansão do orçamento, que esteve constrito, convém frisar, em decorrência das medidas de isolamento social. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. QUINQUÊNIO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. AUSENTES OS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante defende ter direito à percepção dos quinquênios sobre os vencimentos integrais e não apenas sobre o salário base, invocando, para subsidiar sua pretensão, a disciplina do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. No exame do tema, o Tribunal Regional consignou que o quinquênio tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor. Para alcançar tal entendimento, ancorou-se na orientação jurisprudencial transitória nº 60 da SBDI-1 do TST. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento, senão vejamos. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo instituiu o pagamento do adicional por tempo de serviço - quinquênio - aos seus servidores. De sua leitura observa-se que a base de cálculo não é a integralidade da remuneração do servidor: “Art. 129 - Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". Nesse sentido, o TST já pacificou o entendimento, consubstanciado na orientação jurisprudencial transitória n° 60 da SBDI-1, de que o adicional por tempo de serviço dos servidores do Estado de São Paulo tem como base de cálculo o vencimento básico dos servidores: "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O adicional por tempo de serviço - quinquênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 713, de 12/4/1993." Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. Em sede de recurso de revista, o reclamado defende que o adicional de periculosidade deve ter como base de cálculo apenas o salário base. Entretanto, o recurso de revista não merece trânsito, uma vez que deixou de observar o artigo 896, § 1º-A, da CLT, senão vejamos. Verifica-se que os trechos colacionados pela parte recorrente às fls. 524 são insuficientes para o exame da controvérsia e não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Com efeito, ao declinar suas razões recursais, restringiu-se o recorrente a transcrever apenas o parágrafo no qual determinada a incidência do art. 193, §1º, da CLT, abstendo-se de colacionar os parágrafos nos quais identificada a atividade desenvolvida pelo reclamante, informação imprescindível para a verificação de eventual contrariedade à Súmula nº 191 do TST. Assim, está claro que a parte recorrente indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿vantagens funcionais decorrentes do tempo de serviço ¿ restrições impostas pela LC 173/2020¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema ¿quinquênio ¿ base de cálculo¿, por ausência de transcendência; e III) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator