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Jurisprudências

TSTROT 0000169-30.2024.5.07.0000

Reintegração: doença ocupacional decorrente de assédio moral e sexual sofrido no trabalho

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Reintegração
  • Necessidade de dilação probatória
  • Assédio moral e sexual sofrido no trabalho

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL E SEXUAL SOFRIDO NO TRABALHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do ora Recorrente, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional (transtornos psíquicos), decorrente de assédio moral e sexual sofrido no trabalho. 2. Os únicos documentos dos autos são o agendamento da perícia perante o INSS e o atestado médico particular de fls. 25, expedido no dia da dispensa, que registra que a impetrante faz acompanhamento médico (CID-10:Z73.0), estando “bastante sintomática (humor entristecido, falta de ânimo, anedonia, fadiga, ansiedade, angústia, medo, irritabilidade, isolamento social, insônia, pensamento de conteúdo desesperançoso), com associação direta a circunstâncias vivenciadas em seu ambiente de trabalho”, sendo solicitado o afastamento do trabalho por 90 dias. Tais peças, todavia, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho da impetrante, ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa. Isso porque não há nos autos documento que aponte para o fato de que a impetrante padecesse das patologias indicadas, notadamente síndrome de burnout, no curso do contrato de trabalho. 3. Em que pese lamentável, é intuitivo que situação de dispensa no emprego cause impacto emocional imediato na vida do trabalhador, eventualmente dando azo a distúrbios da natureza que menciona. Daí por que não se revela suficiente atestado médico particular dando conta de patologia, de forma sugestiva, lavrado logo no dia da dispensa, tudo a recomendar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência da doença ocupacional e do nexo causal a justificar a reintegração no emprego por esse fundamento – assédio moral e sexual sofrido no trabalho – demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus. 5. A Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo, portanto, com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado na espécie. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para denegar a segurança, mantendo hígido o ato inquinado de coator. Custas processuais em reversão, pela impetrante, das quais fica isenta em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Oficie-se, com urgência, à Presidência do TRT da 7.ª Região e ao Juízo da 6.ª Vara do Trabalho de Fortaleza, dando-lhes ciência da presente decisão. Brasília, 29 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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