TSTRRAg 12012-98.2016.5.09.0005
I –direito processual do trabalho: empresa em recuperação judicial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- I –direito processual do trabalho
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência de garantia do juízo
- Deserção do agravo de petição
- Aplicação integral da decisão vinculante firmada pelo STF na ADC 58
- Competência
Ementa
I –DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT, que exime de garantia do juízo apenas as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PROVIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO ESPECIFICA CONJUNTAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. Com o fim de afastar potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO ESPECIFICA CONJUNTAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando que a tese fixada não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados, como é a hipótese dos autos. 3. Nos casos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado apenas em relação ao índice de correção monetária ou apenas quanto à taxa de juros, subsistindo controvérsia referente a qualquer um dos critérios, deverá ser aplicado integralmente o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto em relação à correção monetária quanto aos juros, uma vez que a Suprema Corte deu tratamento unificado aos critérios. 4. Em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, "caput" e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, "caput" e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da executada e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do agravo de instrumento do exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do exequente, por violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência de taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior); a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, "caput" e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, "caput" e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado.
Indexação
Competência; Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Sobrestamento; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR