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Jurisprudências

STJAgRg no HC 822.429

Princípio da insignificância: reiteração criminosa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, impetrado em favor de acusados pela prática do crime de furto qualificado, conforme art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.

2. O Ministério Público apresentou Recurso em Sentido Estrito, sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta imputada, o que foi acolhido pela Corte de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração criminosa dos acusados inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor irrisório do bem subtraído.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, pois comportamentos contrários à lei, quando transformados em meio de vida, revelam intensa reprovabilidade.

5. A análise de justa causa para a ação penal não pode ser realizada em habeas corpus, pois demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do remédio constitucional.

6. A conduta dos acusados, praticada em conjunto e contra pessoa idosa, revela razoável periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, que somados a reiteração criminosa, afastam a aplicação do princípio da insignificância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A análise de justa causa para a ação penal não pode ser realizada em habeas corpus, pois demanda incursão no acervo fático-probatório".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, inciso IV; Código de Processo Penal, art. 654, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.123.656/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024.

Tese

"1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A análise de justa causa para a ação penal não pode ser realizada em habeas corpus, pois demanda incursão no acervo fático-probatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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