STJAgInt no AREsp 2.913.653
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Simples nacional
- Ilegitimidade ativa do município
- Fundamentação adotada pelo tribunal de origem autônoma e suficiente
- Não impugnação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. SIMPLES NACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUTÔNOMA E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NULIDADE DA CDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AMPLA DEFESA OBSERVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. BITRIBUTAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE ANTECEDENTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal local concluiu pela legitimidade ativa do Município de São Paulo, ao argumento de que a sua Procuradoria Geral firmou convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o que possibilitou à municipalidade, nos termos dos atos normativos citados, realizar a cobrança judicial dos tributos municipais. A parte recorrente, nas razões do recurso especial, não se insurgiu especificamente contra os referidos fundamentos, o que enseja a aplicação da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Para afastar a conclusão exarada pela Corte de origem - no sentido da higidez da CDA, da observância à ampla defesa, bem como da impossibilidade de julgamento da controvérsia relativa à bitributação no âmbito de exceção de pré-executividade, diante da imprescindibilidade de dilação probatória - seria necessário inviável reexame de matéria fático-probatória, providência vedada no âmbito do recurso especial, diante da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.