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Jurisprudências

STJAgInt no CC 213.570

Julgamento monocrático: ausência de nulidade

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Julgamento monocrático
  • Ausência de nulidade
  • Justiça trabalhista e justiça comum estadual
  • Servidor público submetido ao regime celetista
  • Ausência de pedido de natureza administrativa
  • Competência da justiça especializada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Esta Corte de Justiça entende que "a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.474/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).

2. A jurisprudência deste Tribunal de Uniformização é firme no sentido de que compete à Justiça trabalhista o processamento e julgamento de controvérsias envolvendo entes públicos e servidores públicos regidos pelo regime celetista, enquanto a Justiça comum fica encarregada de dirimir os conflitos relativos aos servidores públicos submetidos ao regime estatutário.

3. O Supremo Tribunal Federal já afastou a competência da Justiça do trabalho em situações nas quais a demanda, embora ajuizada por servidor submetido a regime celetista, versava sobre verba de natureza jurídico-administrativa.

4. No caso, depreende-se dos documentos colacionados aos autos que o vínculo existente entre as partes é de natureza celetista, tendo sido pleiteado, na petição inicial, somente o pagamento de horas extras e de seus reflexos sobre outras verbas de natureza trabalhista, inexistindo pedido de natureza jurídico-administrativa. Nesse contexto, fica evidenciada a competência da Justiça especializada.

5. Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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