STJAgInt no AREsp 2.990.951
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Acolhimento
- Prescrição do crédito tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA VERBA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 85, §8º-A DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que, "[n]os casos de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional" (AgInt no REsp n. 2.036.588/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).
2. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, incide a Súmula 83/STJ.
3. Não se admite o recurso especial para reapreciar o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados de forma irrisória ou exorbitante, que não é o caso dos autos. Precedentes.
4. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento, por configurar indevida inovação recursal.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.