STJREsp 2.089.684
Crimes de estupro de vulnerável e injúria racial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Crimes de estupro de vulnerável e injúria racial
- Representação do ofendido
- Decadência
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E INJÚRIA RACIAL. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que declarou extinta a punibilidade em relação ao crime de injúria racial, com fundamento na decadência, por ausência de representação do ofendido menor, por meio de sua representante legal.
2. O Tribunal de origem entendeu inexistente a representação e reconheceu a decadência, extinguindo a punibilidade do delito de injúria racial, ao considerar que a mãe do ofendido não manifestou intenção de representar o ofensor na delegacia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve representação válida do ofendido menor, por meio de sua representante legal, para a persecução penal do crime de injúria racial, afastando-se a decadência e a consequente extinção da punibilidade.
III. Razões de decidir
4. A representação do ofendido em crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, bastando a demonstração inequívoca do interesse em autorizar a persecução criminal.
5. A genitora do ofendido manifestou intenção de ver o ofensor processado, mencionando explicitamente o delito de injúria racial, o que configura a representação necessária.
6. O acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado de que a representação pode ser feita de forma expressa ou implícita, desde que inequívoca.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a existência de representação do ofendido menor, restabelecendo a condenação pelo delito de injúria racial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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